Medicina estética não é especialidade médica (compilado: decisões, orientações e pareceres)

junho 11, 2017 0

Considerando os debates recentes que temos acompanhado a respeito de possíveis alegações da “Medicina Estética” como especialidade médica e solicitações que nos foram encaminhadas de membros da SBCP a respeito de posicionamentos sobre o tema, apresentamos abaixo um breve compilado com alguns pareceres, orientações e decisões judiciais relativas à questão da Medicina Estética, atestando que a mesma não é uma especialidade médica.

Nesse sentido:

Alerta do CFM (Conselho Federal de Medicina) sobre cursos de Especialização em Medicina Estética. Enviado pela Comissão Mista de Especialidades: Conselho Federal de Medicina; Associação Médica Brasileira; e Comissão Nacional de Residência Médica, em 18/07/2008. – A cirurgia plástica no Brasil é representada frente às instituições oficiais (CFM – AMB – CNRM) pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica – SBCP;
– A denominada medicina estética não é até esta data reconhecida como especialidade ou área de atuação médica;
– As Especialidades Médicas reconhecidas têm titulação registrada nos Conselhos Regionais de Medicina exclusivamente para Títulos da AMB (no caso a Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica) e da CNMR – Comissão Nacional de Residência Médica;
Consulta nº 127.498/06 do CREMESP (Conselho Regional de Medicina de São Paulo) – Assunto: Exigência de comprovação de habilidade técnica e científica para atuação em área de especialidade de hospitais. Conselheiro Henrique Carlos Gonçalves. Emissão: 05.12.2006 “O direito do médico de exercer legalmente a Medicina, em qualquer dos seus ramos e especialidades, previsto no artigo 17, da Lei Federal nº 3.268/57, não exclui a condição de que o profissional deve ser dotado do conhecimento e da habilidade técnica e científica capazes de assegurar o melhor e o mais seguro atendimento ao paciente. (…) Neste contexto, deve-se admitir que as instituições médicas podem exigir de seus membros a comprovação da qualificação técnica e científica necessária para prática de atos profissionais que exijam especialização. Assim procedendo, a instituição, não só se resguarda da responsabilidade civil solidária por ação de seus prepostos, perícia de seus membros.
Para que a exigência da qualificação do profissional não seja arguida de forma discriminatória e oportunista, a instituição deve cuidar para que os requisitos técnicos e científicos de formação e de habilitação de seus profissionais sejam previstos nos Estatutos e no Regimento Interno do Corpo Clínico, este, aprovado em Assembléia Geral dos Médicos e registrado no CREMESP.”
Parecer nº: 1665/2005 – CRMPR (Conselho de Medicina do Paraná)
Consulta nº 33/05
Assunto: Medicina Estética
Parecerista: Mônica de Biase Wright Kastrup
Emissão: 16/05/2005
1º) Não existe a especialidade médica com o nome “Medicina Estética”.
2º) Como tal, não pode ser anunciada pelos médicos;
3º) “Sociedade Brasileira de Medicina Estética” é nome fantasia que não está registrada, bem gados.
Consulta nº 81.920/01 do CREMESP (Conselho Regional de Medicina de São Paulo) – Assunto: Se Medicina Estética é uma especialidade reconhecida. Conselheira Irene Abramovich.
Homologado: 21/05/2002
“A Medicina Estética não é uma especialidade médica reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina e Associação Médica Brasileira. A prática da Medicina Estética, envolve vários procedimentos reconhecidos em várias especialidades. Se os procedimentos médicos forem reconhecidos, e dentro da ética, não existirão sanções e nem ilegalidade.”
Parecer nº: 0359/1993 – CRM/PR (Conselho de Medicina do Paraná)
Assunto: Divulgação do Trabalho de Medicina Estética
Parecerista: Conselheiro Farid Sabbag
Emissão: 17/05/1993
“Apesar da comprovação de filiação à Sociedade Brasileira de Medicina Estética, esta especialidade não é reconhecida pelo Conselho de Medicina. Portante, de acordo com o artigo 135 do Código de ética Médica, que prescreve ser vedado ao médico: “Anunciar títulos científicos que não possa comprovar ou especialidade para a qual não esteja qualificado”, ou ainda, de acordo com o previsto nos artigos 17 e 20 da Lei 3.268/57: Art. 17 – “Os médicos só poderão exercer legalmente a Medicina, em qualquer dos seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade”. Art. 20 – “Todo aquele que mediante anúncios, placas, cartões ou outros meios quaisquer, se propuser ao exercício da medicina, em qualquer dos ramos ou especialidades, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado”.
Parecer nº: 1757/2006 – CRM/PR (Conselho de Medicina do Paraná)
Assunto: Medicina Estética; Cursos
Parecerista: Conselheiro Ewalda Von Rosen Seeling Stahlke
Emissão: 13/07/2006
“As entidades competentes devem com urgência realizar debates sobre a realização de cursos sem a devida qualificação pelos docentes, promover esclarecimentos e alertamentos à população, no caso, sobre procedimentos estéticos não devidamente chancelados pela comunidade científica, assim como alertar aos médicos sobre os riscos da má prática médica.”
Processo Consulta CFM nº 484/2002 PC/CFM nº 34/2003
Interessado: Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;MS
Assunto: Intradermoterapia
Relator: Cons. Antônio Gonçalves Pinheiro
Emissão: 10/04/2003
“Procedimentos inócuos ou sem comprovação científica de sua efetividade devem ser proscritos da prática médica. O Conselho Federal de Medicina constituiu Câmara Técnica de Procedimentos em Medicina Estética, que deve posicionar-se sobre o assunto.”
Recurso Especial nº 1.038.260 – ES (2008/0052647-3)
2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Relatora: Ministra Eliana Calmon
Recorrente: Vagner Franco da Silveira
Recorrido: Conselho Regional de Medicina do Estado do Espírito Santo
j. 17/12/2009
“EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA – CONSELHO DE MEDICINA – REGISTRO DE ESPECIALIDADE MÉDICA – “MEDICINA ESTÉTICA” – PODER REGULAMENTAR E FISCALIZATÓRIO.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. O Conselho de Medicina funciona como órgão delegado do Poder Público para tratar das questões envolvendo a saúde pública e as atividades dos profissionais médicos. Precedente do STF.
3. A simples existência de um curso de pós-graduação, ainda que reconhecido pelo MEC, não é capaz de qualificar-se, no universo científico, como nova especialidade médica.
4. As especialidades sujeitam-se aos processos dinâmicos da medicina, não podendo, por isso mesmo, ter caráter permanente ou imutável, dependendo das circunstâncias e necessidades, sofrendo mudanças de nomes, fusões ou extinções.
5. Hipótese em que o Conselho Federal de Medicina não reconheceu a “Medicina Estética” como especialidade médica negando, em consequência, o título de especialista ao profissional que concluiu curso de pós-graduação lato sensu.
6. Não pode o Poder Judiciário invadir a competência dos Conselhos de Medicina, para obrigá-los a conferir o título de especialista, em ramo científico ainda não reconhecido como especialidade médica.
7. Recurso especial não provido.”

Fonte: revista da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica


Leave a Reply

Your email address will not be published. Required fields are marked *


Atendimento

Rua Barata Ribeiro, 490 • 5º andar
Bela Vista • 01308-000 • São Paulo/SP
+55 ( 11) 3255-7599
contato@clinicanomina.com.br

Política

As informações contidas neste domínio possuem caráter informativo, portanto não devem ser utilizadas para auto-diagnóstico, auto-tratamento ou auto-medicação.

Contato





Médicos Membros

Criação e Desenvolvimento Acapú Comunicação e Mídia